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Acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Culpa exclusiva de empregado em acidente de trabalho afasta a responsabilização da empresa e exclui indenização por danos morais, materiais e estéticos. Assim decidiu a 5ª turma do TRT da 3ª região ao julgar improcedente o pedido de indenização de um trabalhador que perdeu o dedo em acidente de trabalho. 


No caso, o homem fazia a conferência da carga do caminhão quando sua aliança ficou presa no suporte da lona do veículo, resultando na amputação do dedo anelar. Após o acidente de trabalho, o homem ingressou com ação contra a construtora responsável pela obra, pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos. 


O pedido foi negado. O colegiado manteve sentença após observar que a empresa fornecia equipamentos de segurança, além de fiscalizar seu uso e manutenção. O trabalhador, no entanto, não estava usando as luvas que recebeu quando sofreu o acidente. 


Além disso, foram realizados treinamento e orientação sobre as medidas de segurança a serem tomadas. Também restou provado que era proibido o uso de joias na obra, como condição de segurança, e que havia escada no caminhão para descer, que não foi utilizada pelo trabalhador.


Ficou reconhecido, diante da conduta, culpa exclusiva do homem para o acidente “de forma a afastar a responsabilização das reclamadas pelos danos materiais, morais e estéticos vindicados

Fonte: migalhas 

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Empregado em atividade de motoboy tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico.

Não é segredo para ninguém o perigo que evolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas “brechas” no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.

Foi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: “São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

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As empresas podem dividir o período de férias coletivas?

Sim, atualmente a CLT permite que as férias, coletivas ou individuais, sejam divididas em dois períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias.

Existe um Projeto de Lei (PL4876) na Câmara que propõe a possibilidade de parcelamento das férias coletivas em três períodos, com no mínimo dez dias cada.

A justificativa é que esse parcelamento permitiria à empresa gerenciar melhor seus recursos, por exemplo, sempre que houvesse diminuição da demanda produtiva ela poderia, ao dar férias coletivas para seus empregados, conter os gastos e evitar cortes de trabalhadores.

Contudo, esse é um tema que deve ser avaliado com cuidado, pois existem muitas regras que devem ser respeitadas quando falamos de férias. Um exemplo é a proibição de parcelamento de férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50.

As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de determinado setor ou departamento (art. 139, CLT). Existe, ainda, a necessidade de comunicação aos empregados com 30 dias de antecedência, bem como ao Ministério do Trabalho e ao sindicato dos empregados.

Por fim, vale lembrar que muitas convenções coletivas trazem previsões acerca de férias coletivas ou individuais e, portanto, devem ser consultadas regularmente e ter as normas aplicadas pelas empresas, sob pena de gerarem um passivo trabalhista, muitas vezes, evitável.

Fonte: Exame.com, por Claudia Gasparini e Marcelo Mascaro Nascimento, 13.10.2016
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TST decide que trabalhador não poderá acumular adicionais de insalubridade e periculosidade.

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois.

Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

 

Fonte: Conjur

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Responsabilização de tomador de serviço por acidente gera debates nos tribunais.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa terceirizada e tomadora de serviços solidariamente ao pagamento de indenizações por acidente de trabalho fatal em veículo de um colega, a serviço do empregador, quando o veículo em que estavam capotou na estrada.

A condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. “Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro”, concluiu.

O acidente aconteceu quando, por ordem do encarregado, foi a vítima com mais dois colegas, no veículo antigo de um deles, até o escritório da empregadora receber cestas básicas.

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